
PORTARIA N.º 04/2016
Dispõe sobre o uso de fogos de artifício no período eleitoral e disciplina outras providências.
CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA, Juiz da 48ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 35, inc. IV, do Código Eleitoral e na disciplina contida na Resolução TSE nº 23.457/2015.
Considerando a necessidade de disciplinar o uso de fogos de artifício, foguetes e assemelhados, tendo em vista os constantes abusos e a inobservância da legislação registrados em outros pleitos;
Considerando os artigos 251 e 253 do Código Penal Brasileiro;
Considerando os artigos 22, inciso I, 112 e seus parágrafos e artigo 240, III e IV, todos do Decreto Federal nº 3365/2000;
Considerando os artigos 28, parágrafo único e 42 da Lei das Contravenções Penais;
Considerando o artigo 54 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais);
Considerando o disposto no art. 17, inciso VI, da Resolução TSE nº 23.457/2015, que proíbe a propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Considerando que os eventuais excessos e o uso desmedido dos fogos de artifício poderão implicar em clara violação às normas acima mencionadas, em evidente perturbação ao sossego público e causar grande desconforto à população e aos animais de estimação e silvestres, além de incitar à violência em função do acirramento de ânimos entre adversários políticos;
Considerando que todos os representantes das coligações e partidos solicitaram a este Juízo permissão para a utilização dos fogos de artifício de forma moderada e em episódios pontuais.
RESOLVE:
Art. 1º. Nos municípios de Dom Pedro, Gonçalves Dias, Santo Antônio dos Lopes, Governador Archer e Capinzal do Norte, fica autorizada, temporariamente, a queima de fogos de artifícios SOMENTE de quinta à domingo, durante os eventos de caráter político-eleitoral, do seguinte modo:
- I) Comícios;
- II) Carreatas, caminhadas, passeatas, arrastões e afins– na concentração, na saída e na chegada.
Art. 2º. Excetuadas as hipóteses retro descritas, fica terminantemente proibida a queima de fogos de artifício de qualquer categoria em qualquer evento de cunho eleitoral, em propriedade particular ou em vias públicas (ruas, avenidas e praças).
Art. 3º. Incumbir à Polícia Militar a fiscalização do cumprimento desta portaria, adotando as medidas pertinentes para coibir sua inobservância, tais como apreensão dos fogos de artifício e condução do infrator à Delegacia de Polícia Civil do local dos fatos para as providências necessárias e recolhimento do material apreendido, com a imediata comunicação a este Juízo e ao Ministério Público Eleitoral;
Art. 4º. Os representantes das coligações partidárias responsáveis por partidos políticos que permitam a queima de fogos extrapolando os limites desta Portaria são solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental.
Art. 5º. A desobediência às disposições descritas na presente Portaria sujeitará ainda os responsáveis e beneficiários às penalidades previstas na Lei nº 9.504/97, na Resolução TSE nº 23.457/2015 e do Código Eleitoral, além de outras sanções legais cabíveis à espécie.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Remeta-se cópia desta Portaria às Polícias Militar e Civil, às coligações/partidos participantes das eleições 2016 nesta Zona Eleitoral, bem como ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 24 de agosto de 2016.
CARLOS EDUARDO COELHO DE SOUSA
Juiz Eleitoral da 48ª Zona