Amigos,…
Para mim, hoje é um dia histórico e triste. Saí do PT e me filiei ao Partido Solidariedade. Assinei porque fui obrigado. Estou sendo forçado a deixar 33 anos de história. Eu ajudei na fundação do partido andando a pé, enfrentando o latifúndio, escapando de morrer de pistoleiro e enfrentando uma oligarquia perversa aqui no Maranhão.
Quando a gente estruturou o partido no Maranhão, elegemos a maior liderança para presidente da república, o Lula e, infelizmente a história se repetiu. Sarney passou a ser amigo do Lula, continuou mandando mais do que mandava na ditadura e chegamos nesse desfecho. O Sarney se apropriou do partido. E diante disso eu não tive outro caminho a não ser interromper essas três décadas e procurar outro caminho que me possibilite a lutar para fazer a alternância do Maranhão.
Nós tentamos fundar a Rede com Marina Silva, colhemos aqui 45 mil assinaturas. O Maranhão foi o estado que mais colheu assinaturas proporcionalmente. Mas infelizmente não foi possível.
Por isso, quero comunicar a vocês a minha saída do PT e dizer que optei em ir para o Solidariedade porque eu tenho garantia de que nele eu vou continuar lutando pelos mais humildes.
Texto escrito por Dep. Domingo Dutra
2 Responses
e pode contar com o meu voto
já votei em vc na campanha de 2010, e votarei novamente em 2014
0bs; Ao lê este documento e você vomitar, desculpe-me, mas não foi esta a minha intenção.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 2.230, DE 2011 (Do Sr. Domingos Dutra)
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I – Lei institui o Estatuto Penitenciário Nacional.
CAPÍTULO II – DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E SEPARAÇÃO
Art. 7º O preso será alojado em diferentes estabelecimentos
penais ou em suas seções de acordo com a categoria a qual pertença, observadas suas características pessoais, tais como sexo, idade, situação legal e judicial, antecedentes criminais, quantidade de pena a que foi condenado, o regime de execução, a natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda,
atendendo ao princípio da individualização da pena.
§ 2º O preso provisório será mantido separado do preso
condenado.
§ 3º O preso por razões de ordem civil será mantido separado
daquele preso por força do cometimento de infração penal.
CAPÍTULO III – DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Seção I – Da alimentação
Art. 8º O estabelecimento penal fornecerá ao preso, em horas
determinadas, alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor nutritivo deve ser suficiente para a manutenção de sua saúde e vigor físico.
Parágrafo único. A alimentação será preparada de acordo com
as normas de higiene e de dieta, controladas por nutricionista.
Seção II – Do vestuário e das roupas de cama.
Art. 10. Ao preso serão fornecidos uniformes apropriados ao clima e em quantidade suficiente à manutenção de sua saúde.
§ 1º Os uniformes não poderão ser degradantes ou humilhantes e não afetarão a dignidade do preso.
§ 2º Todas as roupas deverão estar limpas e mantidas em bom estado, e as peças íntimas serão trocadas e lavadas com a freqüência necessária à manutenção da higiene.
§ 3º Quando o preso necessitar se afastar do estabelecimento penal para fins autorizados, é permitida a utilização de suas próprias roupas,
devendo ser tomadas medidas para que, quando do seu retorno, tais sejam limpas e possam ser reutilizadas.
§ 4º O Estado deve prover, obrigatoriamente, os seguintes
artigos de vestuário ao preso:
três exemplares de uniforme, no mínimo; um agasalho ou casaco, no mínimo; seis cuecas, para o homem preso;três pares de meias; um sapato; um tênis; um par de sandálias ou chinelas.
Art. 11. O preso disporá de cama individual e roupa de cama e banho suficiente e própria, mantida em bom estado de conservação e trocada com
freqüência capaz de assegurar a sua limpeza.
Parágrafo único. O Estado deverá prover ao preso, obrigatoriamente, e no mínimo, dois lençóis, um cobertor e uma toalha de banho.
Art. 12. O Departamento Penitenciário Nacional estabelecerá, em caráter nacional, normas sobre a padronização, confecção, utilização, manutenção e disposição de uniformes pelo preso, cuja observância é obrigatória
pela União, Estados e Distrito Federal.
Seção III – Das instalações
Art. 13. O preso será alojado individualmente, salvo em situações especiais.
§ 1º É vedado o alojamento de dois ou mais presos em celas individuais.
§ 2º Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes serão ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições.
§ 3º Os locais destinados ao preso deverão satisfazer exigências mínimas de higiene, em consideração ao clima, especialmente quanto ao espaço mínimo, volume de ar, iluminação, calefação e ventilação, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto.
§ 4º É vedado o alojamento de preso em celas metálicas ou construídas com materiais prejudiciais à saúde humana.
Art. 14. O local onde o preso desenvolva suas atividades deverá apresentar:
I – janelas suficientemente amplas, de modo a propiciar a entrada de ar fresco, haja ou não ventilação natural, a fim de permitir que leia ou
trabalhe sob luz natural;
II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa desempenhar atividades sem prejuízo da sua visão;
III – instalações sanitárias adequadas, de modo que satisfaça suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua
privacidade;
IV – instalações de banho próprias para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima, de acordo com a estação do ano e a região geográfica, e com a freqüência necessária à sua higiene geral.
Art. 15. Todas as dependências do estabelecimento penal freqüentadas regularmente pelo preso serão mantidas e conservadas limpas.
Seção IV – Da higiene pessoal
Art. 17. É obrigatório que o preso se mantenha limpo, devendo lhe ser fornecidos água e os artigos de higiene necessários à sua saúde e limpeza.
Parágrafo único. O Estado deve prover, obrigatoriamente, os seguintes artigos de higiene ao preso:
sabonete; papel higiênico; creme dental, em embalagem plástica e transparente; barbeador de plástico; creme hidratante, em embalagem plástica e transparente; desodorante; xampu e condicionador, em embalagem plástica e transparente; absorvente íntimo; escova ou pente de plástico. Art. 18. Ao preso serão disponibilizados meios para o cuidado com cabelo e barba, a fim de que se apresente corretamente e conserve o respeito
por si próprio.
CAPÍTULO IV – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 19. A assistência à saúde do preso, de caráter preventivo-curativo, compreende atendimento médico, odontológico, psicológico e farmacêutico.
Parágrafo único. O atendimento médico abrangerá serviço de psiquiatria para o diagnóstico e tratamento de estados de anomalia do preso.
Art. 20. Para a prestação de assistência à saúde do preso, cada estabelecimento penal deverá ter, obrigatoriamente:
enfermaria, com camas, materiais clínicos, instrumental adequado e produtos farmacêuticos indispensáveis à internação médica ou odontológica de urgência; dependência para observação psiquiátrica e para cuidado aos toxicômanos; unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas
Parágrafo único. É assegurada ao preso a liberdade de contratação de médico de sua confiança pessoal ou da de seus familiares, a fim de orientar e acompanhar seu tratamento.
CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 27. Todo preso tem direito a ser assistido por advogado.
CAPÍTULO VI – DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 28. A assistência educacional compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso.
Art. 29. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação e de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. É obrigatória a criação e manutenção de cursos de alfabetização para os presos analfabetos.