ARGEMIRO FILHO É CONDENADO A QUASE SEIS ANOS DE PRISÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO QUANDO FOI PRESIDENTE DA CÂMARA DE CODÓ

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Argemiro Filho

A justiça de Codó condenou o ex-vereador Argemiro Filho a 05 anos e 10 meses de prisão por dispensa irregular de licitação no biênio em que foi presidente da Câmara Municipal, de 2005 a 2006.

O processo, de nº 2086-03.2011.8.10.0034, de autoria do Ministério Público Estadual, diz que o ex-presidente contratou com empresas da cidade, mas não abriu processo licitatório.

Veja trechos da denúncia feita pelo MPE:

Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de Presidente da Câmara dos Vereadores de Codó no ano de 2006, desrespeitou o devido processo licitatório, uma vez que o mesmo não realizou esse procedimento de cunho obrigatório nas contratações: da empresa Gomes S. Moraes Ltda., para prestar serviços de assessoria de comunicação; do Posto Jeanne, para aquisição de combustíveis; da empresa Certa Informática, para prestar serviços de informática; da empresa Comercial Dois Irmãos, para fornecimento de material de consumo; da empresa Comercial São João, para fornecimento de material de expediente; da empresa Livraria e Papelaria Confiança, para fornecimento de material de expediente; do Sr. Otávio Cardoso da S. Filho, para prestação de serviços de cópias reprográficas; da empresa Supermercado Popular, para fornecimento de material de consumo“, consta no relatório.

A defesa pediu absolvição de Argemiro Filho alegando que a dispensa de licitação não provocou dano específico ao erário, bem como não existiu dano efetivo ao patrimônio público. No entanto, o juiz Cândido José Martins Oliveira, Titular da 2ª Vara, entendeu que as provas apresentadas pelo Ministério Público contra o acusado são suficientes para condenação e aplicação de multa.

Compulsando os autos, verifico que a prova colacionada é suficiente para embasar, com a certeza necessária, a condenação do ora acusado pela prática do crime de dispensa irregular de licitação”, disse.

Durante os dois anos em que esteve presidente, Argemiro contratou quase duzentos mil reais com os fornecedores: Gomes S. Moraes Ltda., Posto Jeanne, Certa Informática, Comercial Dois Irmãos, Comercial São João, Livraria e Papelaria Confiança, Sr. Otávio Cardoso da S. Filho e Supermercado Popular, cujos valores (R$ 24.984,28, R$43.602,73, R$12.027,00, R$12.635,45, R$14.420,75, R$24.579,54, R$10.968,35 e R$34.924,43, respectivamente).

A comprovação do crime aconteceu por meio de depoimentos dos fornecedores, notas de empenho e recibos de pagamento que revelaram a realização de despesas sem licitação.

O empresário João de Deus Lima Sousa (João dos Plásticos), proprietário do Comercial São João, testemunhou em juizo e revelou como funcionava a transação entre a empresa dele e a Câmara Municipal de Codó. Veja abixo trechos do relatório:

Que a testemunha é proprietária do Comercial São João localizado à Rua Afonso Pena; Que se recorda de ter fornecido bens materiais para a Câmara Municipal de Codó, durante a gestão do acusado nos anos 2005-2006; […] Que se recorda de ter atendido em seu comércio uma pessoa de nome Fernando, o qual é irmão de um proprietário da Funerária nesta cidade, de nome Roberto; […] Que o Sr. Fernando ao procurar a testemunha em seu comércio solicitou que o mesmo fornecesse mercadoria a Câmara Municipal mensalmente; Que o Sr. Fernando ao procurar a testemunha disse ter vindo em cumprimento de ordem do Presidente da Câmara Municipal, o vereador Argemiro; Que não haveria nenhuma espécie de licitação e nem qualquer celebração de contrato de prestação de serviço; Que passado um mês a testemunha fazia o lançamento fiscal do que fornecia a Câmara Municipal e emitia a nota fiscal respectiva para receber o que lhe era devido junto ao Poder Legislativo; Que a tesouraria da edilidade emitia um cheque assinado pelo Presidente da Câmara, ex-vereador Argemiro Araújo, e repassava-o a testemunha como forma de quitação do débito […]” (Depoimento da testemunha JOÃO DE DEUS LIMA SOUSA) “.

Outra testemunha, o empresário Ibrahim Dualibe, do Posto Jeane, contou à justiça como fornecia combustível e lubrificantes para a Câmara e como era feito o pagamento.

[…] Que também se recorda de ter atendido a Câmara Municipal, fornecendo combustível e lubrificantes, haja vista ser proprietário do Posto Jeane; Que somente se lembra de ter vendido óleo diesel e gasolina no ano de 2006 à administração da Câmara Municipal; Que não se recorda de ter participado de nenhuma espécie do gênero licitação quando fez o fornecimento dos combustíveis e lubrificantes; Que se recorda de ter atendido um pedido pessoal do então Presidente da Câmara o Sr. Argemiro Araújo Sousa Filho, o qual figura como réu no presente processo; Que o pedido foi verbal e foi mandado uma ordem por escrito para que todos os abastecimentos fosses feitos; Que não se recorda quantas viaturas chegou a abastecer durante o ano de 2006; Que a testemunha se recorda de ter atendido algumas vezes o próprio Presidente da Câmara, o Sr. Argemiro, réu no presente e pessoalmente dirigindo viatura oficial para realizar o abastecimento; Que a maior parte dos pagamentos foram todos quitados, sem ter ficado qualquer dívida remanescente, e foram efetuados em sua maioria através de cheque, assinados pelo acusado; […] Que confirma ter feito todo o lançamento fiscal do que vendeu para a Câmara Municipal tanto que emitiu nota fiscal; […] Que a escolha do seu estabelecimento para o fornecimento em questão foi feito pessoalmente pelo denunciado à testemunha; Que não lembra qual era o importe mensal pelo fornecimento desse combustível à Câmara Municipal[…]” (Depoimento da testemunha Ibrahim Dualibe) Ouvido em juízo.

Em depoimento, Argemiro Filho reconheceu que não agiu de acordo com a lei, todavia, alegou que assim agiu em razão de ter sido mal orientado por seus assessores e que desconhecia os meandros da legislação que rege as licitações.

[…] Tem um limite que dispensa licitação e eu tava ciente de que estava dentro do limite […] Fui mal orientado pelos meus assessores, o contador e o diretor financeiro[…] Eu depositei toda confiança, em virtude da pouca experiência que tinha, no contador e no diretor, e pensamos que estava ocorrendo tudo normalmente e aconteceu que, na verdade, foi ultrapassado o limite[…] Magistrado: O senhor sabia que esses fornecedores que estão indicados aqui atendiam com suas prestações de serviços e fornecimento de materiais à Câmara? Acusado: Sabia que atendiam. Magistrado: O senhor chegou a assinar algum contrato para que eles fornecessem alguma coisa à Câmara? Acusado: Não assinei nenhum contrato.[…]” (Interrogatório do acusado ARGEMIRO ARAÚJO SOUSA FILHO).

A sentença do juiz Cândido José Martins Oliveira foi descrita da seguinte forma:

[…] fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição de pena, porém constatando a presença da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva e tendo em vista a grande quantidade de crimes perpetrados pelo acusado (oito), majoro a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja, em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de detenção. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na Capital. Quanto à pena de multa, consoante teor do art. 99, caput e §1º, ambos da Lei 8.666/93, fixo-a em 2% (cinco por cento) do valor total das despesas públicas realizadas pelo acusado sem processo licitatório prévio junto aos fornecedores Gomes S. Moraes Ltda., Posto Jeanne, Certa Informática, Comercial Dois Irmãos, Comercial São João, Livraria e Papelaria Confiança, Sr. Otávio Cardoso da S. Filho e Supermercado Popular (R$ 178.142,53), qual seja, R$ 3.562,85 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). IV – DELIBERAÇÕES Considerando que o acusado permaneceu solto durante a instrução penal, bem como inexistem fatos supervenientes a justificar a constrição, CONCEDO ao acusado ARGEMIRO ARAÚJO SOUSA FILHO o benefício de recorrer da sentença em liberdade. Sem custas […]“.

Fonte Correio Codoense

 

2 Responses

  1. Ai sim.. Meus Parabéns Leandro de Sá pela coragem em postar essa matéria sobre a condenação de alguém da base governista que você também faz parte. Você mostrou estar preocupado somente com a notícia. Parabéns pela ousadia!

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