HOMEM É PRESO EM COROATÁ COM 12 KG DE MACONHA PRONTA PARA SER COMERCIALIZADA

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” O Gordo”

A polícia de Coroatá prendeu um homem, identificado por Marcio Roberto Leite Almeida, conhecido por “ Gordo”. O mesmo é morador do bairro Vila Cilene, em Coroatá. Com ele a policia encontro também uma quantia de R$ 300,00 em dinheiro, que possivelmente seria fruto do tráfico. A maconha foi avaliada pela polícia em cerca de 30 mil reais, ou seja, todo esse dinheiro seria arrecadado por “Gordo” depois que ele comercializasse.

No momento da operação, que foi feita na manhã desta quarta feira (26), a polícia de Coroatá prendeu também outro homem, identificado por Marcio Antonio Cordeiro Silva, que era vizinho de “Gordo” e também é acusado de tráfico de drogas em Coroatá. O jovem Marcio Antonio também está enrolado com a polícia, pois o mesmo já foi preso outras vezes. A operação foi feita pelas policias civil e militar da cidade de Coroatá.

 

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  1. REGRA DE USUCAPIÃO
    Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens

    23 de junho de 2014, 20h46
    Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.

    No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.

    O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.

    Jurisprudência
    O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.

    “Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos —, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas”, afirmou Rocha. A decisão foi unânime.

    Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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