O Estado do Maranhão e o Município de São Luís terão que suspender os descontos de Imposto de Renda sobre os vencimentos de uma paciente com câncer, bem como devolver os valores do mencionado imposto pagos nos últimos cinco anos.
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença da 5ª Vara Cível de São Luís.
A paciente – que é servidora pública aposentada e exerce atualmente cargo em comissão no Município – ajuizou ação contra os entes públicos, alegando ser isenta do pagamento de imposto de renda em razão de sua condição de portadora de câncer de mama (neoplasia maligna), tendo sofrido intervenção cirúrgica de mastectomia da mama direita.
O Estado e Município recorreram da decisão da 5ª Vara Cível, que mandou suspender os descontos, sustentando que não seriam os legítimos réus da ação, uma vez que a competência tributária sobre o imposto de renda é da União e eles seriam apenas arrecadadores.
O desembargador Marcelo Carvalho, relator dos recursos, considerou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) e ressaltou que, apesar da competência federal, o Estado e Município são os destinatários dos recursos por eles arrecadados a título de imposto de renda, realizando o recolhimento em seu próprio favor.
“Em realizando desconto indevido do tributo, tendo dele se aproveitado, devem figurar na ação onde o contribuinte pretende a isenção/e ou restituição”, avaliou o desembargador.
Carvalho também afastou a alegação do Estado – de que o magistrado julgou o processo antecipadamente e não exigiu perícia médica para prova da doença –, entendendo que os laudos médicos apresentados foram suficientes ao convencimento do juiz quanto à existência do câncer.
Ao final, o relator sustentou o direito de aposentados portadores de doença grave à isenção do tributo, ainda que a doença seja posterior à aposentadoria, conforme a lei que regula o Imposto de Renda (Lei 7.713/88).
DIVERGÊNCIA
Quanto ao tributo pago ao Município, Carvalho também isentou a servidora, divergindo do entendimento do STJ de que a isenção não se aplicaria a servidores públicos ainda em atividade.
Ele entendeu que a questão envolve a preservação da vida, dignidade da pessoa humana e isonomia, e destacou também a evolução do contexto sócio-jurídico ao longo dos 25 anos de edição da Lei 7.713/88 e objetivo na norma legal, que é de contribuir com os gastos do servidor com atendimento médico, exames, e medicações.
“Para fins de respeito aos princípios constitucionais, a isenção há de ser aplicada independentemente da circunstância de o servidor público encontrar-se na inatividade ou no exercício regular de suas atividades”, justificou.
Fonte: TJ/MA